TERMO DE VOLUNTARIADO
1) Dados do serviço
Por este termo o voluntário acima qualificado, nos termos da Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e alterações, se compromete a prestar serviços voluntários em prol da HORIZONTES AGROECOLÓGICOS, em suas dependências ou de forma virtual, conforme características, especialmente dentro da duração semanal definida no formulário eletrônico
1.1) O Voluntário reconhece que alguns serviços poderão, por suas peculiaridades, ser executados fora das dependências HORIZONTES AGROECOLÓGICOS, devidamente comunicado com antecedência.
2) O Voluntário declara conhecer que a prestação dos serviços descritos no formulário eletrônico respectivo não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; que inexiste controle de frequência ou exigência de aviso prévio formal no caso de descontinuidade da relação objeto deste Termo.
3) O Voluntário declara que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho dos serviços a que se compromete e que tem ciência de que, no caso de acarretar danos a terceiros, sejam decorrentes de dolo ou culpa, poderá ficar sujeito a arcar com os consequentes prejuízos.
4) O Voluntário se responsabilizará pela gestão de todas as informações usadas nos trabalhos pela associação, zelando pela sua guarda, não compartilhando sem autorização prévia nem usando-as para interesse próprio comercial.
5) Estes termos podem ser substituídos por eventuais contratos que a HORIZONTES AGROECOLÓGICOS firmar diretamente com a pessoa que trabalha de forma voluntariada, correspondentes exclusivamente aos objetos contratados, sem prejuízos dos objetos não contratados.
6) O Voluntário declara, espontaneamente, estar ciente e de acordo com os termos da Lei Federal nº 9. 608 de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, conforme abaixo:
LEI DO VOLUNTARIADO
(Lei nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1988) - Dispõe sobre o serviço voluntário e da outras providências.
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Presidência da República, Fernando Henrique Cardoso. Brasília,18/02/98
7) O Voluntário pode autorizar a HORIZONTES AGROECOLÓGICOS, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, utilizar a sua imagem e voz obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros, conforme campo respectivo no formulário eletrônico.
8) O presente termo vigora por prazo indeterminado, com início na data de sua assinatura, podendo qualquer das partes rescindi-lo quando lhe aprouver, sem qualquer ônus, após prévia comunicação para o e-mail .
9) Qualquer modificação nos dados fornecidos neste formulário deverá ser atualizada imediatamente em resposta a este e-mail.